Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:4453/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):MARIANA DA SILVA COELHO - CPF: 03142200118
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DUERÉ
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1014/2022-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Dueré - TO, sob a responsabilidade de Mariana da Silva CoelhoPresidente, referente ao exercício de 2020.

6.2. Inicialmente, determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral, para promover alteração na capa do processo, a fim de que faça constar o responsável:

João Gomes de Amorim - CPF: 371.387.151-53, Contador do Fundo Municipal de Saúde de Dueré – TO. 

6.3. Em análise dos autos observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, constantes da Análise de Prestação de Contas 367/2022 (evento 5), as quais podem sujeitar os Responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.4. Desta forma, em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, e com fundamento no inciso I do art. 27 e art. 80 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 c/c arts. 202, 204 e 205 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os presentes autos ao setor competente, para promover a citação dos responsáveis, elencados a seguir, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a processualística de citação eletrônica vigente deste Tribunal de Contas, respondam sobre os apontamentos constantes da Análise de Prestação de Contas nº 367/2022 (evento 5), conforme descrito abaixo:

I - Mariana da Silva Coelho - CPF: 031.422.001-18, Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Dueré - TO.

II - João Gomes de Amorim - CPF: 371.387.151-53, Contador do Fundo Municipal de Saúde de Dueré – TO. 

a) Item 4.1 - Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 6.145.361,64), com o total dos Dispêndios (R$ 6.248.806,17) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -103.444,53), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964;

b) Item 4.3.1.1.1 - Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 2.279,87 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 95.059,17, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021;

c) Item 5.2.1 - O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Dueré, contribuiu 18,54%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente;

d) Item 5.2.1 - Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964.

6.5. Apresentada a defesa ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal-COACF, para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste despacho, em seguida, ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 29/09/2022 às 10:10:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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